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Regulamento geral das edificações urbanas
______________________________________________________________________________ Decreto-Lei n.º 38382 de 07-08-1951 (Versão 2 - Final) - Bloco 1/4PRÓXIMA

Decreto-Lei n.º 38382 de 07-08-1951

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS Gabinete do Ministro Decreto-Lei n.º 38:382 Reconhecida a necessidade de se actualizarem as disposições do Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto de 14 de Fevereiro de 1903, foi para o efeito nomeada uma comissão que posteriormente recebeu a incumbência mais vasta de preparar um projecto de regulamento geral das edificações. Na verdade, o quase meio século decorrido desde a promulgação da regulamentação vigente deu margem a uma larga evolução, tanto nas ideias acerca da intervenção dos serviços oficiais nas actividades relacionadas com as edificações, como nas técnicas que lhes são aplicáveis. Desde há muito que se tem por necessário que aquela intervenção se exerça não apenas no sentido de tornar as edificações urbanas salubres, mas também no de as construir com os exigidos requisitos de solidez e defesa contra o risco de incêndio e ainda de lhes garantir condições mínimas de natureza estética, objectivos estes estranhos ao âmbito do regulamento de 1903. Por outro lado, o progresso natural da técnica das edificações —fortemente impulsionado pela necessidade premente de ocorrer rápida e economicamente à carência, notória por toda a parte, de edificações para habitação—impõe a necessidade de se adoptarem novos processos construtivos e de se conciliarem ao máximo as condições de salubridade, estética e segurança das edificações com a imperiosidade de as construir a preço tal que as suas rendas se compadeçam com a escala de níveis de proventos dos futuros ocupantes. Com base no trabalho elaborado pela comissão se promulga agora o Regulamento Geral das Edificações, que faz parte integrante do presente diploma e que constitui um elemento de largo alcance e de grande

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