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Sobre a responsabilidade da União, ensina Flávia Piovesan: No plano internacional, a responsabilidade do Estado é una e indivisível relativamente às obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, que, no livre e pleno exercício de sua soberania, se comprometeu a cumprir. Isto é, a responsabilidade recai exclusivamente na pessoa da União, não cabendo-lhe afastá-la sob o argumento de separação dos poderes ou da cláusula federativa. HYPERLINK "file:///C:\\Users\\SERVIDOR\\Desktop\\Jos%C3%A9%20Gabriel\\Nova%20pasta%20(2)\\MONOGRAFIA\\MONOGRAFIA%20FEDERALIZA%C3%87%C3%83O.doc" \l "_ftn36" \o "" \t "_blank" [36]
Ainda, corroborando com a importância da federalização para responsabilizar a União em face das afrontas cometidas aos direitos humanos dentro dos estados da federação, leciona Pedro Lenza: Outrossim, nos termos do art. 21, I, a União é que se responsabiliza, em nome da República Federativa do Brasil, pelas regras e preceitos fixados nos tratados internacionais. Assim, na hipótese de descumprimento e afronta a direitos humanos no território brasileiro, a única e exclusiva responsável, no plano internacional, será a União, não podendo invocar a cláusula federativa, nem mesmo “lavar as mãos” dizendo ser problema do estado ou do município. Isso não é aceito no âmbito internacional. HYPERLINK "file:///C:\\Users\\SERVIDOR\\Desktop\\Jos%C3%A9%20Gabriel\\Nova%20pasta%20(2)\\MONOGRAFIA\\MONOGRAFIA%20FEDERALIZA%C3%87%C3%83O.doc" \l "_ftn37" \o "" \t "_blank" [37]
Nesta esteira, Flávia Piovesan novamente pontua: A justificativa é simples: considerando que estas hipóteses estão tuteladas em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, é a União que tem a responsabilidade internacional em caso de sua violação. Vale dizer, é sob a pessoa da União que recairá a responsabilidade internacional decorrente da violação de dispositivos internacionais que se comprometeu juridicamente a cumprir. HYPERLINK

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