revisaõ de direito penal

1148 palavras 5 páginas
AULA 1
(RESUMO DA PARTE GERAL)

1) DIREITO PENAL:

a) Conceito:

Objetivo: Conjunto de leis penais em vigor no país: Código Penal, leis extravagantes, etc”.

Subjetivo: “Direito de punir do Estado”.

b) Princípios:

Intervenção Mínima: Só comportamentos humanos indesejados (ultima ratio).

Subsidiariedade: Intervenção em abstrato: Só atua se outros ramos do direito não forem suficientes. Ex. 310 do Ctb.

Fragmentariedade: Norteia a intervenção em concreto. Para intervir, o direito penal exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

Princípio da Insignificância decorre da fragmentariedade do direito penal.

MOCA: mínima ofensividade da conduta do agente.
NEPSA: nenhuma periculosidade social da ação.
RGRC: reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
ILP: inexpressividade da lesão provocada.

2) LEI PENAL

a) Incriminadora: Descreve o tipo penal e um mandamento proibitivo (oculto). Ex. Matar alguém.

b) Permissiva: Liberdade de ação para o agente diante de uma causa justificante.

c) Norma de extensão: Quando não há adequação típica direta. Ex. Tentativa (temporal), concurso de pessoas (pessoal) e omissão imprópria (causal).

d) Preceito primário e secundário: Caput e pena.

e) Norma Penal em Branco: É uma norma penal incompleta, precisa de um complemento normativo. Ex. Funcionário Público art. 327 (homóloga tá no CP) e Impedimentos do casamento artigo 236 (heteróloga – Código Civil).

f) Interpretação: Quanto ao modo ela pode ser:

Extensiva: Amplia-se o alcance da palavra para poder atingir a intenção do legislador. Ex. Artigo 157, §2º, I (emprego de arma).

Restritiva: Será restritiva quando se reduz o alcance da palavra da lei para chegar à intenção do legislador.

Analógica: O resultado é tirado do próprio dispositivo. Há norma, mas com encerramento genérico. Artigo 121, § 2º, outro motivo torpe ou outro meio insidioso ou cruel.

Não confundir com Analogia que é regra de integração. Não há lei para o caso

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