Resumo -

3916 palavras 16 páginas
Da Locação de Coisas:
Conceito: É aquele em que, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (CC, art.565). Possui os mesmos elementos do contrato de compra e venda: coisa, preço e consentimento.
Em suma, é o ajuste firmado onde o locador entrega imóvel para uso do locatário. Locador é o representante ou proprietário do imóvel (senhorio). Locatário é aquele que aluga o imóvel (inquilino).
Cessará a locação se houver distrato, retomada do bem locado nos casos admitidos por lei, implemento de cláusula resolutória expressa, perda total da coisa locada, perda parcial ou deterioração do bem, vencimento do prazo contratual, desapropriação do prédio locado, com imissão de posse, morte do locatário, nulidade ou anulabilidade, resilição unilateral por inexecução contratual ou por infração à lei, extinção de usufruto ou fideicomisso e falência ou concordata de um dos contratantes. Objeto: Pode recair sobre bens móveis ou imóveis. Na hipótese de coisa móvel, esta terá que ser infungível (veículos, roupas, livros, filmes cinematográficos, telefones, aparelhagem de som, etc), pois para as coisas fungíveis (milho, feijão, arroz, café, etc), aplica-se o contrato de mútuo.
È importante salientar que a coisa não pode exaurir-se com o uso e gozo proporcionado à parte usufruinte; portanto bens como gás, energia elétrica ou mesmo água não podem ser objeto de locação. Admite-se, no entanto, a locação de coisa móvel fungível quando o seu uso tenha sido ad pompam vel ostentationem ( para ornamentação), como uma cesta de frutas, com adornos raros, por exemplo.
Características:O contrato de locação é oneroso, na maior parte das vezes consensual (envolve prestações recíprocas, em que uma das partes entrega a coisa para uso e a outra paga pela utilização), comutativo, de execução continuada (há continuidade de prestação até que se cesse o contrato – o aluguel) e não solenes (a forma de

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