Resumo - Sucessão Lwgítima

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AULA 6

DIREITO DAS SUCESSÕES:
Ordem de vocação hereditária:

Sucessão legítima: “ocorre se o “de cujus” faleceu sem testamento; se seu testamento caducou ou é ineficaz; se houver herdeiro necessário, obrigando à redução da disposição testamentária para respeitar a quota reservatória”. (M.H.D.)

Vocação dos herdeiros: art. 1.829, CC

Sucessão anômala ou irregular:
Art. 5o, XXXI, CF; art. 10, § 1o LICC. Ex. Lei mexicana mais favorável a cônjuge brasileiro(a);
Art. 1831 do CC;

Direitos previdenciários;
Lei 9.610/98, art. 41 e segs;
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes. Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

e) Indenização por morte decorrente de seguro obrigatório de veículos: deve ser entregue ao cônjuge sobrevivente e na falta deste ao herdeiro legítimo.
Sucessão dos descendentes: CF, art. 227, §6o; CC, arts 1.829,I, 1.830, 1.831, 1.832 a 1.835, 1.626, 1.790, I e II.

Sucessão dos ascendentes: CC, arts 1.836, §§ 1o e 2o , 1.837, 1852 e 1.790, III.

Sucessão do cônjuge sobrevivente: CC, arts 1.829, I, II e III, 1.830 a 1.832, 1.836 e 1.837. Companheiro sobrevivente: Lei 9.278 de 1.996, art. 7o, parágrafo único e CC, art. 1.790, I a IV.

Sucessão dos colaterais: CC, arts 1.790, III; 1.829, IV, 1.839, 1.841 a 1.843.

Sucessão do Município, Distrito Federal e União: CC, art. 1.844

SUCESSÃO LEGÍTIMA

Sucessão na linha colateral - até 4º Grau

Requisitos para a validade do negócio jurídico: art. 166 cc 104.

Regra geral: a

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