Resumo defensoria publca

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Defensoria Pública

A Defensoria Pública é considerada instituição essencial ao Estado Democrático de Direito. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a erigiu como uma das funções essenciais à Justiça, quando postulou no seu art. 134 que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.
A Defensoria Pública é instrumento indispensável para o exercício dos direitos humanos.
A Constituição Federal inscreveu a prevalência dos Direitos Humanos como um dos princípios a reger o Brasil nas suas relações internacionais e o Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, que notadamente no seu art. 8º dispôs sobre as garantias judiciais determinando:
“1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas, dentre outras: direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a

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