RESUMO DE HERMINÊUTICA JURIDICA RUBENS LIMONGI FRANÇA parte 1 e 2

2604 palavras 11 páginas
Noções Gerais da Hermenêutica e Interpretação

Conceito de hermenêutica e interpretação
A interpretação da lei, conforme o ensinamento de Fiore, é a operação que tem por fim “ficar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”.
Hermenêutica é a parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira.
Critérios para a classificação das espécies de interpretação
a) quanto ao agente de interpretação, com base no órgão prolator do entendimento da lei.
b) quanto à natureza, tendo como fundamento os diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como ponto de partida para sua compreensão.
c) quanto à extensão, com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o intérprete chegue ou tenha querido chegar.
Espécie quanto ao agente
Quanto ao agente, a interpretação pode ser: Pública ou Privada. Pública é a prolatada pelos órgãos do Poder Público, quer do legislativo, quer do executivo, quer do Judiciário.
Privada é levada a efeito pelos particulares, técnicos da matéria de que a lei trata.
É dividida em duas subespécies: autêntica e judicial Autêntica é a oriunda do próprio órgão fautor da lei, valem lei nova. Judicial é a que é realizada pelos órgãos do poder judiciário.
Conforme as características que apresenta, a pública pode enquadrar-se no conceito de costume judiciário, passando a possuir efeito vinculativo.
Uma terceira interpretação pública é a administrativa, realizada por órgãos do poder publico.
A interpretação administrativa pode ser:
Regulamentar, a que se destina ao traçado de normas gerais, em relação a certas prescrições das leis ordinárias. Casuística, a que se orienta no sentido de esclarecer dúvidas especiais, que surgem quando da aplicação, por parte dos aludidos

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