Resumo de direito tributário

3813 palavras 16 páginas
DIREITO TRIBUTÁRIO
2ª PARTE

AULA 23/04

SUJEITO ATIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

- Art.119 do CTN

Conceito: Sujeito Ativo da obrigação tributária principal é a pessoa titular do poder de EXIGIR A DÍVIDA.

- Sujeito Ativo é justamente a pessoa que detém a capacidade tributária ativa.

Competência ≠ Capacidade

- É de ressaltar que nem sempre o titular da competência para instituir o tributo deterá também a capacidade de cobrar, eis que esta pode ser objeto de delegação. Portanto, não custa concluir que nem sempre o titular da competência será o sujeito ativo. Esta sujeição para ser o credor do tributo pode, como dito, ter sido delegada a outra pessoa.

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

SUJEITO ATIVO: ocupará o pólo ativo. É aquela pessoa que pode exigir tributo; cobrar o tributo. Mas não é necessariamente um ente federado.

EX: Se você não pagar o Imposto de Renda ou o INSS, quem vai cobrar é a Receita Federal, o qual não é um ente federado.

- Quem pode exigir o pagamento do tributo é quem goza de capacidade tributária ativa, quem pode arrecadar o tributo, mas pode delegar para outra pessoa através de lei.

- Delegação de capacidade tributária ativa mediante lei.

- Não confundir capacidade tributária ativa com capacidade tributária passiva, que diz respeito à capacidade tributária do devedor do tributo.

- SUJEITO ATIVO DIRETO: é aquele que tem capacidade e competência tributária

- SUJEITO ATIVO INDIRETO: quando quem cobra o tributo por delegação.

EX: União (sujeito passivo direto): tem competência tributária para instituir o tributo por lei.
INSS (sujeito passivo indireto): autarquia que possui capacidade tributária de arrecadar e fiscalizar a contribuição tributária.

- A quem pode ser delegada a capacidade tributária ativa?

Pode ser delegada a uma pessoa jurídica de direito público

Pode ser delegada a uma

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