Resumo de direito penal 1

12923 palavras 52 páginas
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E GERAIS DO DIREITO PENAL

Princípio da legalidade ou da reserva legal

De acordo com o princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva de lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIX, bem como o Código Penal, em seu art. 1º estabelecem o princípio supramencionado ao determinarem que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, o que é representado pela expressão latina nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.

Segundo Rogério Greco, são quatro as funções do princípio da legalidade: a) proibir a retroatividade da lei penal; b) proibir a criação de crimes e penas pelos costumes; c) proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas; e d) proibir incriminações vagas e indeterminadas.

O autor acima informa ainda que, para parte da doutrina, existe distinção entre o princípio da legalidade e o da reserva legal, sendo que aquele refere-se a quaisquer dos diplomas elencados pelo art. 59, da CF/88, ao passo que este diz respeito apenas a leis ordinárias (regra) ou complementares (exceção). Porém, em que pese as posições em contrário, mesmo adotando-se a expressão “princípio da legalidade” não se pode ter outro raciocínio se não o de que a criação legislativa em matéria penal somente será permitida através de leis ordinárias ou complementares.

Princípio da dignidade da pessoa humana

Damásio Evangelista de Jesus, ao indicar o princípio da humanidade, informa que o réu deve sempre ser tratado como pessoa humana e que a Constituição Federal reconhece esse princípio em vários dispositivos que são: art. 1º, III; art 5º, incisos: III (proibição de tortura ou tratamento degradante); XLVI (individualização da pena); XLVII

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