Resumo de direito constitucional
Para José Afonso da Silva, é um ramo do direito publico que expõe e interpreta, sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado, já para Jorge Miranda é a parcela da ordem juridica que rege o próprio Estado enquanto poder e enquanto comunidade. Enquanto que para Santi Romano, é o tronco que deriva os vários ramos da ordem jurídica é o inicio de todo direito de Estado, e para Zulmar Fachin é a dimensão nuclear de todo ordenamento jurídico, ele não é uma parte do direito, mais sim o inicio do mesmo. E de uma forma geral o Direito Constitucional pode ser entendido como um " conjunto de normas que regem as leis e as regras de um determinado Estado". As fontes do mesmo são as leis (é fonte remota, surge quando o Estado e a sociedade passam a ser regidos por uma constituição), os costumes(resultante da pratica de certos atos, sendo elevado ao status de norma), a jurisprudência(medida que os juízes e os tribunais podem criar normas), a doutrina cientifica ( considerada como fonte a apartir do momento que são ensinados praticas inovadoras, que vem gerando normas constitucionais) e os princípios gerais( princípios derivados da natureza das coisas, ditados pela ciência ou filosofia, ou resultado do sistema jurídico de cada pais).
D.C, Positivo: especifico de cada Estado vem interpretar, sistematizar, e criticar o determinado ordenamento jurídico, d.c interno, concreto, particular, objeto de estudo é a própria constituição do estado.
D.C, Comparado: é o estudo de comparação de diferentes ordenamentos jurídicos. Tem por finalidade destacar os pontos de igualdade e desigualdade das diferentes constituições.
D.C, Geral: È a teoria geral do direito e cumpre a tarefa de elaborar princípios, conceitos e instituições, e também estudar o direito positivo de outros países, para classifica-los e sistematiza-los.
D.C, Internacional: Normas que são inseridas na