Resumo de atps direito

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O Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até janeiro de 2003, determinava que as sociedades de prestação de serviços deveriam ser registradas em Cartório de registro Civil das pessoas juridicas e Sociedades mercantis, firmas individuais, autonomos deveriam ser registradas nas Juntas comerciais de seus estados.
Com as mudanças de 2003 para cá ficou determinado que pessoas que atuam individualmente em algum segmento profissional são considerados como empresários ou autonomos e quando à a reunião de uma ou mais pessoas com o mesmo objetivo, poderá ser considerado sociedade empresária ou simples.
È importante relembrar que o Codigo Civil brasileiro exige uma determinada idade para ser empreendedor que foi modificada de 21 anos para 18 anos, a emancipação também houve alteração e poderá ser feita entre 16 e 18 anos. Lembrando sempre que só poderão exercer as atividades aqueles que não forem legalmente impedidos e estiverem em pleno gozo de capacidade civil.
Segundo o Código Civil brasileiro (CCB), considera-se empresário/a “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, ressalvado o seguinte: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (artigo 966 e § único).

Podemos perceber que o empresário pode tanto ser pessoa física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes.
Empresario nem sempre é aquele que tem grande capacidade intelectual, na maioria das vezes ele contrata auxiliares para a execução de tarefas que contém em sua organização. Porém o empresário unipessoal necessita obter alguns elementos, são eles: Capacidade jurídica, ausencia de

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