resumo capitulo 1 tercio sampaiio

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Capítulo 1: A universalidade do fenômeno jurídico
O direito está relacionado a uma forma de referir-se as instituições humanas em termos ideais. É uma exigência do senso comum, que está relacionada ao fato de instituições de governo dos homens e de suas relações simbolizarem uma projeção ideal, onde funcionam princípios e há a independência dos indivíduos.
É dificílimo definir direito, pois por um lado consiste em grande número de símbolos e ideais reciprocamente incompatíveis, porém por outro é um dos fatores de maior importância de estabilidade social.
O termo “direito” possui diferentes significados, e guardou tanto o sentido de “jus”(como aquilo que é consagrado peça justiça, em termos de virtude moral), quanto o de “derectum” (como um exame da retidão da balança, por meio do ato da justiça, em termos de aparelho judicial). Grande parte das suas definições (reais) são excessivamente genéricas e abstratas, e por mais que pareçam universais, não traçam limites ou são muitos circunstanciadas.
Qualquer tentativa de definição que se dê de direito, será uma definição persuasiva, pois é praticamente impossível, no plano da prática doutrinária jurídica, uma definição neutra, ou seja, em que a carga emotiva foi totalmente eliminada.
Não há como se alcançar uma definição única, pois esta pode reportar ao uso comum (lexical) do termo ou a um novo conceito estipulado, proposto por um grupo, admitindo diversos usos que fogem, até mesmo, das diversas acepções até hoje conhecidas e descritas. Quando não se inova totalmente, apenas aperfeiçoando, atualizando o uso de um termo, fala-se em redefinição. A definição lexical admite julgamento como falso/verdadeiro, enquanto as estipulações e redefinições não podem ser julgadas por esse critério, mas pela sua funcionalidade.
Os diferentes enfoques teóricos:
• Zetética jurídica:

Vem de zetein, que significa perquirir, indagar, questionar. As questões zetéticas tem uma função especulativa explícita e são infinitas.
O

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