Resumo cap.i e ii "programa de sociologia jurídica - sérgio cavalieri filho"

3779 palavras 16 páginas
Capítulo I
GÊNESE DO DIREITO
Utiliza-se a expressão direito para indicar o conjunto ordenado de normas destinadas a organizar a sociedade e disciplinar a conduta humana na dentro de determinada sociedade. Também encontramos a palavra direito relacionada ao direito de cada pessoa, é o caso de alguém que afirma ter o direito a isso ou àquilo, de fazer ou não fazer alguma coisa. No primeiro caso temos o Direito Objetivo, conhecido também como Direito Positivo, ou seja, o conjunto de regras que preside à nossa vida social. Tais normas são de direito objetivo porque vivem e sobrevivem fora e independentes das pessoas, a quem permitem faculdades de agir. No segundo, a palavra direito indica o Direito Subjetivo de cada pessoa tanto física como jurídica, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à educação, à saúde etc.
É correto afirmar que o Direito Objetivo é a norma de agir “norma agendi” e o direito subjetivo é a faculdade de agir “facultas agendi”. Tal faculdade permite poderes para exigir uma obrigação de um segundo sujeito. É uma situação jurídica subjetiva de vantagem a que o direito objetivo confere proteção direta, plena e específica.
A sociologia trata do Direito Objetivo referindo-se as regras que organizam a sociedade e disciplinam o comportamento social.
1. ESCOLA JUSNATURALISTA OU DO DIREITO NATURAL
Os jusnaturalistas acreditam que o direito é um conjunto de ideias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, referente a criação, com o objetivo de traçar-lhe o caminho que deve ser seguido e ditar uma conduta que deve ser mantida.
As principais características do direito natural são, a estabilidade e a imutabilidade, já que se trata de princípios imanentes ao próprio cosmos, cuja origem está na Divindade. Para concluir, ao dar vida à criatura, o criador deixou em sua consciência um conjunto de princípios superiores, eternos e imutáveis, que compõem o direito natural, partindo

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