RESTITUI O DE COISA APREENDIDA
1) INTRODUÇÃO:
Em um inquérito ou em um processo criminal é muito comum que objetos sejam apreendidos, como um carro que foi furtado, jóias que foram roubadas, além do objeto com o qual pode ter sido praticado o crime (uma faca, um revólver...). Esses objetos, quando apreendidos, devem seguir o inquérito ou o processo enquanto tiverem relevância para investigação, porque pode ser necessário se fazer uma perícia na arma, uma avaliação das jóias e etc. Entretanto, não sendo mais relevantes para o processo, e não se tratando de coisa ilícita, esses bens devem ser restituídos aos donos ou a quem tenha legítimo direito sobre eles. Para isso, surge o pedido e o incidente de restituição de coisa apreendida.
2) DEFINIÇÃO:
A restituição de coisa apreendida consiste em um incidente processual pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito os bens lícitos apreendidos ao longo de um inquérito ou de um processo criminal.
3) BASE LEGAL:
A restituição de coisa apreendida encontra-se positiva fundamentalmente no CPP, entre os arts. 118 e 124, sendo também pontualmente tratada na Lei Antidrogas e na Lei de Lavagem de Capitais.
4) ESPÉCIES:
→ RESTITUIÇÃO PERMITIDA: Os bens apreendidos podem ser restituídos. É a regra no CPP.
→ RESTITUIÇÃO CONDICIONADA: Algumas leis, como a Lei Antidrogas e a Lei de Lavagem de Capitais, condicionam a restituição das coisas apreendidas ao comparecimento do acusado.
→ RESTITUIÇÃO VEDADA: O CPP veda a restituição de determinados bens, como a coisa que ainda interesse ao processo, bem como aquelas elencadas no ‘1, II, “a” e “b” do CP.
5) QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO:
O art. 120, “caput”, do CPP, ao tratar do pedido de restituição, fala em “reclamante”; já no § 4º, trata do “verdadeiro dono”. De qualquer sorte, podemos indicar a legitimidade para a restituição como sendo do “reclamante” – e não exclusivamente do proprietário -, seja ele o acusado, a vítima ou terceiro de boa-fé, desde que