RESPOSTAS MOD II SEMIN RIO I
MÓDULO II-SEMINÁRIO I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
RESPOSTAS:
1)
O instituto da isenção, segundo análise feita pelo Supremo
Tribunal Federal, significa dispensa legal de tributo devido. Diga-se, a norma tributante incide sobre o fato gerador, fazendo nascer a obrigação tributária, que é posteriormente extinta pela atuação secundária da norma isencional. Assim, isenção se equipara ao próprio pagamento do tributo. Ao tecer seu conceito sobre isenção, Paulo de Barros
Carvalho assim leciona:
“Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. É óbvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra-matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do conseqüente. (...) Mas não o exclui totalmente, subtraindo, apenas, no domínio dos possíveis sujeitos passivos, o subdomínio dos servidores diplomáticos de governos estrangeiros, e mesmo assim quanto aos rendimentos do trabalho assalariado. Houve uma diminuição do universo dos sujeitos passivos, que ficou desfalcado de uma pequena subclasse. (...) o encontro de duas normas
jurídicas, sendo uma a regra-matriz de incidência tributária e outra a regra de isenção, com seu caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios da hipótese ou da conseqüência da primeira (regra-matriz).”
Assim, do encontro entre a norma tributária e a isencional, esta última promove parcial supressão em algum dos critérios da primeira, impedindo a incidência da mesma sobre a matéria veiculada na segunda norma.
2)
A isenção, conforme visto na questão anterior, é dispensa legal de tributo devido, no qual, a norma isencional extingue, a posteriori, a obrigação tributária.
A imunidade, segundo Paulo de Barros Carvalho, se define como a classe