RESPOSTA A ACUSA O
Autos nº: 201302513219
Valdemar Luiz de Sousa Filho, brasileiro, solteiro, prestadir de serviços gerais, portador do RG nº 4486142 – DGPC/GO, nascido aos 30/07/1973, natural de Formnosa/GO, filho de Valdemar Luiz de Sousa e Luiza Mendes de Sousa, domiciliado nesta cidade, onde reside na Qd. 44, lote 20, Casa 20, conjunto Habitacional Padre José, Por intermédio de seu advogado do NÚCLEO de PRÁTICAS JURÍDICAS das faculdades IESGO, vem a presença de Vossa Excelencia, com fundamento no artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I- Dos Fatos Alega o Ministério Público do Estado de Goiás, em sua denúncia que, no dia 22 de outubro de 2013, por volta das 21h no interior de sua residencia, o denunciado prevalencendo das relações domesticas, ameaçou a vítima Eleni Viana dos Santos, de causar lhe mal injusto e grave ameaça e submeteu a constrangimento a vítima Paula Santos de Sousa, filha de Eleni e do denunciado. O acusado foi citado e iontimado para apresentar resposta acusação no dia 27 de Maio de 2014.
II- Do Direito O artigo Art. 147 do Código Penal versa no seguintes moldes: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
A figura típica dos crimes de Ameaça (art. 147), requer o dolo direto (específico),