responsabilidade por dano ambiental

4866 palavras 20 páginas
Comentários à Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia.
Márcio André Lopes Cavalcante
Juiz Federal Substituto (TRF da 1ª Região).
Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado.
Foi recentemente publicada a Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Vamos conhecer um pouco mais sobre esta importante inovação legislativa.
Considerando que o assunto é extremamente polêmico, ressalto, desde já, que a presente exposição tem fins meramente didáticos, sem o objetivo deliberado de encampar ou criticar qualquer das diversas posições institucionais existentes.
Contexto em que foi editada a Lei
A investigação criminal tem sido um tema bastante discutido, atualmente, por conta da tramitação da PEC
37, no Congresso Nacional. Esta proposta de emenda constitucional acrescenta o § 10 ao art. 144 da CF/88, prevendo que a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbem privativamente às Polícias Federal e Civil.
Há um acalorado debate envolvendo, de um lado, os Delegados de Polícia e, de outro, os membros do
Ministério Público, conforme vocês já devem ter acompanhado pela imprensa ou nas redes sociais.
No contexto desta discussão, foi aprovada a Lei n. 12.830/2013, que não retira a possibilidade de investigação de crimes por parte do Ministério Público (até porque se o fizesse, por meio de lei, seria inconstitucional), mas tinha como objetivo firmar a tese de que a decisão final das diligências a serem realizadas no inquérito policial seria do Delegado de Polícia.
Objetivos da Lei n. 12.830/2013
Examinando o texto da Lei, parece-me que as entidades de classe dos Delegados de Polícia (que lutaram pelo projeto) tinham dois objetivos principais com a sua aprovação:
1) Obter o reconhecimento de que as funções exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e

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