RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA PELA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL - WILCINETE DIAS SOARES

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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA PELA

PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL

WILCINETE DIAS SOARES1

Resumo:

O

desígnio

deste

trabalho

é

discorrer

acerca

da

responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente, focando as controvérsias doutrinárias sobre o tema e a posição da jurisprudência em relação ao assunto.
Palavras-Chaves: Pessoa Jurídica; Crimes Ambientais; Responsabilidade
Penal.

Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Das Posições Doutrinárias 3. Do
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

4. Considerações finais.

Referências Bibliográficas.

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Procuradora do Município de Diadema-SP.
Especialista em Direito Municipal pela UNIDERP.
Pós-graduada em Direito Administrativo e Direito Processual Civil pelas Faculdades Integradas de
Jacarepaguá-FIJ.
Advogada militante na área do contencioso judicial no Estado de São Paulo.

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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configurase na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência.2

Por tais razões, no Capitulo VI – do Título VIII- Da Ordem Social, no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, foi tratado como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. De fato, os parágrafos do mencionado artigo 225, instituem atos de policia para a defesa do meio ambiente, mediante a aplicação de sanções penais e administrativas, sendo que o § 3º assim dispõe:

“as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a

sanções

penais

e

administrativas

independentemente da

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