Responsabilidade pela solidez e segurança da obra

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RESPONSABILIDADE PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA

Quanto a solidez e segurança do trabalho reza o art.618 do Código Civil que:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Devido a esse artigo, existem julgados sustentando que a garantia não cobre outros e quaisquer defeitos como por exemplo, uma infiltração; somente aqueles em que põem em risco a solidez e segurança da obra,ou seja, que por sua gravidade podem acarretar a ruína de um prédio.

De acordo com Meirelles (2005, p. 304):
[...] a jurisprudência pátria estendeu o conceito de solidez e segurança, para nele incluir casos em que os defeitos não tinham como conseqüência a ruína do edifício, mas poderiam comprometer a saúde e a segurança de seus moradores, ainda que num futuro mediano, como ocorre com as rachaduras e infiltrações. Não se trata portanto, de vícios leves, sem maiores conseqüências para o bem estar dos usuários da obra, mas de defeitos que, embora aparentemente sem gravidade, tornam a obra inadequada ao uso a que se destina.
Como visto, não é necessário que um prédio esteja em risco de desmoronamento, para que possa ser considerado falta de solidez e segurança da obra, mas também podem ser considerados defeitos que possam afetar seus moradores tanto em questão de segurança, como em casos que num futuro mediano, possam afetar sua saúde.

Maria Helena Diniz em relação à estabilidade ou firmeza do solo, ressalta o artigo 1.245 do Código Civil de 1916, in fine, responsabilizava o comitente quando o construtor o prevenisse em tempo sobre a sua instabilidade. Mas devido à exigência de ordem técnica e à responsabilidade do empreiteiro em todas as fases da construção, previstas na Lei Federal n. 5.194/66, aquele artigo do código não mais atende aos tempos atuais;

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