Responsabilidade civil em extravio de bagagem
Nathalya Colacique Ramos da Silva [1]
1. Método Dedutivo Conceito
Entende-se por responsabilidade civil, de acordo com as palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “... obrigação de restituir ou ressarcir em compensação a algum bem que fora sacrificado, onde o prejudicado neste contexto, pode pleitear ou não a reparação”. Todavia, é necessário que, alguém seja considerado responsável pela perda que outrem tivera, Rui Stoco cita Adauto de Almeida Tomaszewski (2007, p. 111) que afirma: “imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas conseqüências da conduta contrária ao dever, sendo responsável aquele indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo”. Porém, alguns doutrinadores colocam responsabilidade civil, como a obrigação de responder pelas conseqüências prejudiciais que suas ações ou omissões causaram. Já outros, como a obrigação de alguém ter que reparar o dano pelo fato das pessoas ou coisas estarem em sua dependência. Mesmo assim, ainda existem aqueles a favor de repartição dos prejuízos que foram causados. Desta forma, o mais correto a se utilizar, toda vez que surgir um ofendido, sendo de forma física ou moral, que tenha sido desrespeitado em seus direitos, deve ser lançada mão da responsabilidade civil para que seja assim ressarcido de alguma forma. Ou seja, a responsabilidade civil, e todas as suas formas (objetiva ou subjetiva) é a retratação de conflitos.
Elementos
Nos termos do artigo 186, do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É possível encontrar a presença de quatro elementos presentes no artigo que, ao serem inseridos a determinado caso, fazem com que a responsabilidade civil seja por si só acionada.