RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DE ERROS JUDICIAIS
ERROS JUDICIAIS.
Autora Thamires Ribas Lopes1
Sumário: 1. Introdução. 2. Historicidade da Responsabilidade Civil do
Estado. 3. Da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de erros judiciais. 4. O sentido do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal de
1988. 5. Lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana do cidadão condenado por sentença penal decorrente de erro judicial e o direito de indenização. Conclusão. Referências.
Resumo
O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem por objetivo a elaboração de um artigo científico, requisito obrigatório para conclusão do Curso de Especialização em Direito Público, da
Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul, em convênio com a Universidade de
Caxias do Sul. A questão-problema abrange de que forma a lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana atinge ao cidadão condenado por sentença penal decorrente de erro judicial capaz de gerar indenização por parte do Estado Desta forma, a hipótese apresentada é estudo de casos de erros judiciais que tiveram grande repercussão e a teoria adotada no sistema jurídico brasileiro. O objetivo geral é analisar a responsabilidade Civil do Estado decorrente de erro judicial e a (não) lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana do cidadão condenado.
A pesquisa foi desenvolvida a partir do método dedutivo, levando-se em conta uma abordagem qualitativa com metodologia exploratória e explicativa. Por fim, há de se considerar que a
Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu artigo 37, que determina que as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, o que justifica a possibilidade de indenização ao cidadão condenado