Resoulução CONFEA

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RESOLUÇÃO Nº 437 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART relativa às atividades dos
Engenheiros e Arquitetos, especialistas em
Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.496, de 05 de dezembro de
1977, todo contrato para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART;
Considerando que a Engenharia de Segurança do Trabalho constitui uma especialização de engenheiros e arquitetos, ao nível de pós-graduação “latu sensu”, que gera atribuições profissionais;
Considerando que somente a ART poderá definir quem, para os efeitos legais, são os responsáveis técnicos pelos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;
Considerando que, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de
1986, as atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do
Trabalho serão definidas pelo CONFEA;
Considerando que as atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em
Engenharia de Segurança do Trabalho, foram definidas pelo CONFEA no art. 4º da Resolução nº
359, de 31 de julho de 1991;
Considerando o disposto na Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, do
CONFEA, que “dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências”;
RESOLVE:
Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977.
§ 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer

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