RESOLUÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN Nº 130 DE 31.05.2012

19269 palavras 78 páginas
RESOLUÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN Nº 130 DE 31.05.2012
D.O.U: 04.06.2012
Dispõe sobre os requisitos necessários para a segurança e a proteção radiológica em Serviços de Radioterapia.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de
A Comissão Nacional de Energia Nuclear, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 602ª Sessão, realizada em 31 de maio de 2012,
Considerando que:
a) que o projeto de norma foi elaborado pela Comissão de Estudos constituída pela Portaria CNEN/PR nº 98/2010, conforme consta do processo CNEN nº 00300.002915/1989; e
b) que a consulta pública foi efetuada no período de 15.07.2011 a 11.09.2011,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os requisitos necessários para a segurança e proteção radiológica, relativos ao uso de fontes de radiação, constituídas por materiais ou equipamentos capazes de emitir radiação ionizante, para fins terapêuticos.
Parágrafo único. Os requisitos desta Resolução se aplicam às exposições ocupacionais e exposições médicas, conforme definidas na Resolução CNEN nº 27/2004 que aprovou a Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", em instalações radiativas, chamadas nesta Resolução de "Serviços de Radioterapia", onde se pratica teleterapia e braquiterapia.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Seção I
Da Prática de Radioterapia
Art. 2º. Qualquer ação envolvendo a prática de radioterapia somente pode ser realizada em conformidade com os requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3º. Os requisitos desta Resolução devem

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