Dispe sobre uniformizao do procedimento administrativo para imposio das penalidades de suspenso do direito de dirigir e de cassao da Carteira Nacional de Habilitao. O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 12, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Transito Brasileiro CTB, e conforme Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenao do Sistema Nacional de Transito - SNT, Considerando a necessidade de adoo de normas complementares de uniformizao do procedimento administrativo adotado pelos rgos e entidades de trnsito de um sistema integrado Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento relativo imposio das penalidades de suspenso e de cassao da Carteira Nacional de Habilitao na forma do disposto nos Arts. 261 e 263 do CTB. RESOLVE I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1. Estabelecer o procedimento administrativo para aplicao das penalidades de suspenso do direito de dirigir e cassao da Carteira Nacional de Habilitao CNH. Pargrafo nico. Esta resoluo no se aplica Permisso para Dirigir de que trata os 3 e 4 do art. 148 do CTB. Art. 2. As penalidades de que trata esta Resoluo sero aplicadas pela autoridade de trnsito do rgo de registro da habilitao, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa. Pargrafo nico. Os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito SNT que aplicam penalidades devero prover os rgos de trnsito de registro da habilitao das informaes necessrias ao cumprimento desta resoluo. Art. 3. A penalidade de suspenso do direito de dirigir ser imposta nos seguintes casos I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no perodo de 12 (doze) meses II - por transgresso s normas estabelecidas no CTB, cujas infraes prevem, de forma especfica, a penalidade de suspenso do direito de dirigir. Art. 4. Esta Resoluo regulamenta o procedimento administrativo para a aplicao da penalidade de cassao da Carteira Nacional de Habilitao para os