Resolucao 15 2013
RESOLUÇÃO Nº 15/2013 – TCE/TO – Pleno
1.Processo nº
2.Classe de Assunto
2.1.Assunto
3.Consulente
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:
:
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4009/2012
03 – Consulta
05 – Consulta – Contratação de Serviços Artísticos
Kátia Terezinha Coelho da Rocha – Secretária de
Cultura
Estado do Tocantins
Secretaria da Cultura
Conselheiro José Wagner Praxedes
Procurador de Contas Alberto Sevilha
4.Entidade
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5.Órgão
:
6.Relator
:
7.Ministério Público junto ao :
Tribunal de Contas
8.Advogado
: Não Constituído
EMENTA: I - CONSULTA. LEGITIMIDADE. RESPOSTA EM TESE.
CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTISTAS. A contratação de artistas regionais ou locais pode ser efetuada por inexigibilidade de licitação com base no artigo 25, III da Lei Federal 8.666/93, desde que seja consagrado pela crítica regional ou local ou ainda pela opinião pública, devendo ser utilizado como comprovação, desempenhos anteriores, matérias jornalistas, fotos de shows, vídeos, informativos, etc. II - CONTRATAÇÃO DE
ARTISTAS. JUSTIFICATIVA DO PREÇO. Na hipótese do artista não possuir notas fiscais ou recibos de apresentações anteriores a justificativa para contratação direta pode ser acompanhada de outros documentos, tais como contratos, declarações de contratantes anteriores, processos com a administração pública, enfim, qualquer documento que comprove o valor cobrado e sirva de parâmetro para atestar que o preço é compatível com o mercado. III - CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. ANTECIPAÇÃO DE
PAGAMENTO. Em regra, não pode a Administração Pública antecipar o pagamento de serviço, de parcela de obra ou por aquisição de bens, uma vez que não pode correr em risco de não ver cumprida a obrigação por parte do contratado, já lhe tendo repassada quantia referente ao pagamento, todavia, existem algumas situações que encontram amparo para a antecipação de parte do pagamento do objeto ou serviços, pois as compras, na medida do possível podem submeter às condições de aquisição e pagamento semelhante as