Reservas de capital

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RESERVAS DE CAPITAL
1 – Ágio na Emissão de Ações
O estatuto S/A fixa o número de ações em que se divide o capital social, e determina se elas terão ou não valor nominal. Caso tenham, deverá ser igual para todos as ações e não pode ser menor do que o mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.
A quantia que o subscritor pagar acima do valor nominal, será registrado como reserva de Capital.
Exemplo: Se houver a emissão de trinta mil ações com valor nominal de um real, e forem adquiridas pelos acionistas por R$ 1,10, teremos R$ 0,10 por ação, ou seja R$ 300,00.
Se as ações não tivessem valor nominal, o preço de emissão será fixado na constituição da companhia pelos fundadores, no aumento do capital por subscrição, pela assembléia geral ou pelo conselho de administração se for para aumentar o capital, o preço deverá ser fixado em razão do valor patrimonial das ações e da cotação da bolsa. O preço de emissão já pode ser fixado com parte destinado a reserva de capital (ágio na emissão). Assim uma parcela irá formar o capital social, e a outra parcela irá constituir a reserva.
O reembolso é a operação na qual a companhia paga aos acionistas que discordam de decisão na assembléia, o valor de suas ações.
Se as ações não tiverem valor nominal, obtem-se o valor equivalente dividindo-se o capital social pelo número de ações.
2 – Produto da alienação de partes beneficiárias
As partes beneficiarias são títulos negociáveis, sem valor nominal, que são emitidos por sociedades anônimas de capital fechado e que não pertencem ao capital social. Permite aos seus titulares direto de participação nos eventuais lucros anuais. Porém, se não houver lucro, eles não tem o que exigir é, as partes beneficiárias não possuem direitos particulares de acionistas, apenas o de fiscalizar a administração.
A lei n° 6.404/76 prevê que as companhias abertas não podem emitir partes beneficiarias.
A participação eventual desses títulos não pode ultrapassar 10% dos lucros,

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