Resenha

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Cumpre-se observar preliminarmente, que o Estado Democrático de Direito, o qual preconiza os direitos fundamentais, surge somente como um Estado de Direito no fim do século XVIII, início do século XIX; como uma revolta burguesa aos que se opunham ao Absolutismo, fazendo com que os governantes se rogassem absolutamente à lei (BASTOS, 2000, p. 157).
Isso significa que, esta forma de Estado é muito recente e, abandonou os determinismos de um único soberano, fazendo com que todos que compunham o Estado se rendessem à lei, que desta vez atinge a todos de uma forma geral, não excluindo ninguém de seus domínios.
Inobstante isso, não bastava simplesmente o Estado se submeter á lei, pois precisava ter outros objetivos além deste. Assim, o Estado limitou suas tarefas, fazendo a manutenção da ordem, à proteção da liberdade e da propriedade individual, gerando a idéia de Estado Mínimo para de alguma maneira interferir na vida dos indivíduos (BASTOS, 2000, p. 157).
Porém, a postura adotada pelo mesmo e mencionada anteriormente, permitiu como um Estado Formalista, um quase absolutismo do contrato, da livre empresa e da propriedade privada. Por sua vez, com esses entraves, houve a necessidade de se redinamizar o Estado para que além das tarefas já consagradas, também desempenhasse tarefas de cunho social, surgindo assim a Democratização do Estado (BASTOS, 2000, p.157).
Aliás, o processo de democratização, no qual o Estado de Direito se torna um Estado Democrático de Direito dá-se no final do século XIX, início do século XX; espaço em que este processo faz com que haja submissão por parte do Estado à lei e a vontade popular, ou seja, ouve-se o povo, preconizando direitos e garantias fundamentais (BASTOS, 2000, p. 157).
Nesse passo posiciona-se o nobre doutrinador Alexandre de Moraes (2001, p.49):

O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres e periódicas e pelo povo, bem como o respeito das

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