Resenha relativa ao texto de danilo zolo: “teoria e crítica do estado de direito”. in: pietro costa e danilo zolo (orgs.). o estado de direito: história, teoria, crítica. são paulo: martins fontes, 2006, pp. 1-95 (item

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Resenha relativa ao texto de Danilo Zolo: “Teoria e Crítica do Estado de Direito”. In: Pietro Costa e Danilo Zolo (orgs.). O Estado de Direito: História, teoria, crítica. São Paulo: Martins Fontes, 2006, PP. 1-95 (item 6: “Crise do Estado de Direito” – pp. 70-82). Zolo, em seu texto, criar e defende a ideia de “crise do Estado de Direito”, referindo-se à crescente transgressão dos direitos fundamentais no atual contexto de globalização. Ele delega a amplitude desse episódio – responsável pelo “status” de crise - não só ao caráter totalitário de alguns regimes estatais, como também às decisões de sujeitos internacionais dotados de grande poder (seja esse político, militar ou econômico). O autor cita três motivos básicos causadores dessa crise: a crise da capacidade reguladora dos ordenamentos jurídicos, a efetividade decrescente da proteção dos direitos e a erosão da soberania do Estado nacional. A crise da capacidade reguladora da lei é um fenômeno que surge com a complexificação social das sociedades industriais. A velocidade dos subsistemas é desproporcional à rigidez do direito, e é justamente esse déficit de velocidade do direito que gera a falta de efetividade normativa das prescrições da lei - ou “inflação do direito”-, perdendo-se o requisito da generalidade e abstração. O autor acrescenta, ainda, a esses fatores a multiplicação, não só das fontes normativas internas, mas das supranacionais. Assim, essa crise reguladora alcança a esfera dos princípios de diferenciação e de difusão do poder, ameaçando a própria legalidade do direito. O fenômeno da microlegislação, fruto da hipertrofia normativa, cria o que Zolo chama de “poder normativo das cortes” – um tipo de aumento excessivo do poder dos juízes e dos intérpretes. Outro fenômeno decorrente da complexificação social das sociedades industriais seria a decrescente efetividade da proteção dos direitos subjetivos. Aqui o autor cita Marshall, que discorre sobre os direitos civis, políticos e

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