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art. 229art. 229art. 229art. 229art. 229art. 229Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo: Ver tópico (5703 documentos)
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; Ver tópico (276 documentos)
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; Ver tópico (150 documentos)
III - com dispositivo anti-radar; Ver tópico (11 documentos)
IV - sem qualquer uma das placas de identificação; Ver tópico (97 documentos)
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Ver tópico (3872 documentos)
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Ver tópico (179 documentos)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada; Ver tópico (189 documentos)
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; Ver tópico (132 documentos)
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; Ver tópico (408 documentos)
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; Ver tópico (121 documentos)
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; Ver tópico (84 documentos)
XII - com equipamento ou acessório proibido; Ver tópico (23 documentos)
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; Ver tópico (88 documentos)
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; Ver tópico (37 documentos)
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados

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