requisitos da responsabilidade panal ambiental da PJ

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2ª-
1- É necessário que haja um beneficio por parte da empresa, oriundo do fato praticado ou omitido. Acaso o objetivo, o motor condutor do ato tenha sido trazer lucro ou benefício de qualquer ordem à empresa, caracteriza-se o crime societário que desborda do mero individualismo. Quando, entretanto, o crime ambiental é praticado no interesse exclusivo do agente, o que se percebe é a utilização circunstancial da empresa para a prática de um crime de natureza individual, deixando-se de caracterizar crime da pessoa jurídica.
2- Deve haver vinculação entre o ato praticado e a atividade da empresa. A atitude do preposto não pode estar situada fora da atividade da empresa.
3- Deve existir vinculação entre a empresa e o autor material do delito. Deverá haver liame hierárquico, de subordinação, entre a empresa e o autor material do delito, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.
4- Deve haver a utilização da estrutura, da maquina, do poderio da empresa para a prática do delito. Se puder entender que, sem a existência da pessoa jurídica, com seus objetivos e meios, o crime não teria ocorrido, estar-se-á diante de um verdadeiro crime ambiental cometido pelo ente moral.
5- Para haver crime, no sistema da Lei 9.605/98, deve existir deliberação da própria diretoria da entidade, ou quem por ela responda, ou de seu órgão colegiado, no beneficio da entidade. Fica afastada a responsabilidade da empresa quando esta, como um todo, participar de um crime ambiental, mas que tenha sido deliberado para proveito particular de um dirigente ou administrador, a não ser que se possa comprovar que mediatamente aquele ato era de interesse da entidade.

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