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Reportagem Cláudia Bocchile
Cálculo de aferição indireta, dificuldades para conseguir alvarás, demora na restituição e fiscalização entre contratante e empregado tornam o recolhimento do INSS e a comprovação do pagamento uma prova de obstáculos
O INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) foi criado por uma determinação constitucional para atender às necessidades dos trabalhadores em casos de doenças graves, aposentadoria, invalidez e morte. Visando a concessão do benefício, as empresas contratantes devem recolher o tributo previdenciário incidente sobre a folha de pagamento: 20% a cargo da empresa, 8, 9 ou 11% de acordo com o salário do empregado, 3% sobre seguro de acidente de trabalho e 5,8% de terceiros, totalizando 36,8%.

No caso da construção civil, para verificar se o recolhimento foi executado de forma regular, utiliza-se o critério da Lei 8.212/91. A obra deve ser cadastrada no INSS com uma matrícula CEI (Cadastro Específico no INSS) e estar em dia com suas contribuições previdenciárias, assim como suas subcontratadas. Após a constatação da legalidade dos recolhimentos, será possível conseguir a Certidão Negativa de Débitos (CND) que será usada posteriormente para averbação no Registro de Imóveis e dada a concessão do Habite-se.

Responsabilidade solidária
O dono da obra, o incorporador, a construtora, o empreiteiro e o condômino da unidade imobiliária, seja qual for a forma de contratação, são responsáveis solidariamente pelas contribuições previdenciárias da obra. Cada um tem o recolhimento incidente de todos os seus empregados. Se algum dos solidários não possuir os registros dos empregados, qualquer um poderá ser acionado pelo INSS, conforme citado na Lei 8.212/91, artigo 30, inciso VI. "Esse artigo de responsabilidade solidária é específico para a construção civil", diz Roselene Carvalho Santos, advogada do Sinduscon-SP. "Se for constatado que há funcionário sem registro

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