Remuso de transconstitucionalismo

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Transconstitucionalismo

Transconstitucionalismo, esse termo foi elaborado pelo constitucionalista Marcelo Neves. É a relação que há entre o direito interno e o direito internacional para a melhor tutela dos direitos fundamentais. Segundo Neves, acerca do transconstitucionalismo, deve-se buscar maior abertura de uma ordem jurídica em relação a outra. O autor menciona que, para ele o transconstitucionalismo, este último, incluso ao mesmo, onde há situações em que ordenamentos envolvidos vêm implicar adoção de modelos constitucionais, muitas vezes não realizados. No Brasil, por exemplo: O ato de matar bebês com deficiência ou nascidos gêmeos por parte da tribo “Saruabá”, faz com que se tome posição diante de seu ordenamento, esta por sua vez, levaria todos os membros daquela tribo à condenação. A interfundamentalidade defendida por Conotilho provê uma relação com o transconstitucionalismo, como já citado anteriormente, inclui o interconstitucionalismo. Em situações entre dois ordenamentos envolvidos, como no caso da Corte Européia e o Tribunal Italiano, deveriam vislumbrar ao menos em uma das ordens a orientação dada pelo “Princípio dos Direitos Fundamentais da Limitação do Poder”. A ideia de trasnconstitucionalismo representa um marco nas propostas inovadoras dentro do seara do direito constitucional. Trata-se de uma perspectiva que busca demonstrar como no contexto da “sociedade mundial” se desenvolvem novos mecanismos de troca de experiências constitucionais nos âmbitos local, nacional, regional e internacional. Além disso, o modelo de trasnconstitucionalismo rompe com o famoso e desgastado debate entre manistas e pluraristas do direito internacional. Deve-se superar a ideia luhmanniana de constituição como acoplamento estrutural a fim de permitir uma explicação mas adequada para as novas situações enfrentadas na modernidade. Assim se lança mão do conceito de “racionalidade

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