Remição penal
A remição penal surgiu no Brasil com o advento da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal – LEP, regulamentada pelos artigos 126 a 130.
Porém há de mencionar que, “[...] já se anotou alhures que a Lei mineira n. 7.226/78 disciplinava o instituto, tendo como precedentes os arts. 9° e 16 da Lei das Normas Mínimas do México e o art. 54 da Lei italiana n. 354/75”. (PADUANI, 2002, p.11).
Ainda a respeito da origem do referido instituto no direito federal brasileiro, Fudoli, (2004, p.35), explica:
No Brasil, o Anteprojeto de Lei de Execução Penal, de 1981, elaborado por iniciativa do Ministério da Justiça, não previu a remição. No entanto, o Anteprojeto revisor, de 1983, [...], convertido posteriormente em Projeto de Lei, funcionou como embrião da Lei de Execução Penal, de 1984 [...], fez referência o instituto, pela primeira vez no país, em seus arts. 125 até 129.
As normas jurídicas que dizem respeito à remição penal brasileira “padecem da eficácia prático-sociológica diminuta, quer porque os efeitos do instituto são, muitas vezes, neutralizados pela perda dos dias remidos; quer pela pequenez da extensão conferida ao conceito de trabalho [...]” (FUDOLI, 2004, p. 17)
O instituto da remição penal, como exposto, é um benefício concedido ao apenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, diminuindo o tempo de sua permanência na instituição prisional desde que cumpra determinadas exigências elencadas na Lei de Execução Penal.
Entre elas, existe o elemento objetivo de que cada três dias de trabalho o apenado tem o direito de descontar um dia de sua pena privativa de liberdade, trata-se de um pagamento, segundo afirma Fernando Capez (2004, p. 111), e não um perdão ou indulgência.
Nota-se que a remição penal, não diminui a pena imposta ao apenado, e sim antecipa sua saída do órgão prisional, onde cumpre sua pena, haja vista que, apresentados os pressupostos previstos na Lei de Execução Penal, os dias remidos são