relações sindicais

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Modalidades de Contrato de Trabalho
Contrato por prazo inderteminado- inicia em determinada data, mas não há data para o seu término.
Contrato por prazo determinado – é a exceção. Não poderá ser estipulado por mais de dois anos. Se prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar por prazo indeterminado (artigo 445 e 451 da CLT). O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação; atividades empresariais de caráter transitório; contrato de experiência (Art.443 da CLT).
Após o termino de um contrato por prazo determinado, só poderá ser firmado outro contrato com o mesmo empregado depois de decorridos seis meses, sob pena desse contrato, ser entendido como por prazo indeterminado (CLT, art. 452). Os contratos de safra, do atleta profissional, de obra certa, de aprendizagem, de artistas, dentre outros, são considerados contratos por prazo determinado.
Contrato de experiência - trata-se de uma oportunidade para o emprego e o empregador verificar se o contrato merece ser prorrogado. Não poderá exceder de 90 dias. Se as partes fixarem uma duração inferior a 90 dias, poderão prorrogar o contrato uma vez, mas o total não pode ultrapassar 90 dias.

Jornadas de Trabalho - Duração e horários – A lei fixa a duração máxima, cabendo às partes a faculdade de convencionar duração menor. A CF/1988 fixa a jornada máxima em oito horas por dia e a CLT fixa cinco dias e meio por semana, totalizando assim quarenta e quatro horas semanais. Algumas categorias já conquistaram jornadas bem inferiores, como o bancário com trinta horas semanais, e outras demais categorias como telefonistas, operários de minas e subsolo e outras mais. Para trabalho em turno ininterrupto de revezamento, a jornada diária é de no máximo 6 horas/dia. O chamado Acordo japonês ou de redução de jornada é permitido temporariamente, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho, e acontece quando o mercado afeta, economicamente

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