relatorio

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Caso Deputado Federal Natan Donadon

Trata-se de decisão sobre medida cautelar em mandado de segurança cujo Ministro Relator Luís Roberto Barroso suspendeu os efeitos da deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados acerca da Representação nº. 20, de 21 de agosto de 2013, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança pelo Plenário do STF, na qual se discute a hipótese de declaração de perda do mandato pela respectiva mesa no caso de condenação criminal definitiva de parlamentar em regime inicial fechado de reclusão por tempo superior ao que resta de mandato.
A liminar de suspensão foi concedida porque a regra geral de que “cabe a cada uma das casas do Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado” não deve ser aplicada à hipótese de condenação em regime inicial fechado, que deva perdurar por tempo superior ao remanescente do mandato do parlamentar. Nesses casos, segundo o relator, a perda do mandato se dá automaticamente, por conta da impossibilidade jurídica e fática do seu exercício. No caso do Dep. Federal Donadon, como o prazo de prisão em regime fechado é maior que o período que falta para a conclusão do seu mandato, a perda se dá como resultado direto da condenação, sendo, então a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória.
O Deputado Federal Carlos Sampaio impetrou o Mandado de Segurança em comento, com pedido concessão de liminar, contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que submeteu ao Plenário da Casa deliberação sobre a perda ou não do mandato do Deputado Federal Natan Donandon, condenado criminalmente em caráter definitivo pelo STF a 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado. O que o deputado impetrante busca é que seja reconhecido, nesse caso, que a perda do mandato parlamentar não está sujeita à decisão do Plenário, mas a mera declaração da Mesa da Câmara dos Deputados, tese essa seguida pelo

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