Relatoria seminário iii - ibet

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SEMINÁRIO III – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Questão nº 03. Sobre a prescrição para repetir o indébito tributário, pergunta-se: a) Quais os indébitos estão sujeitos ao art. 3º da LC 118: todos, independente da data do pagamento indevido; aqueles cuja restituição seja requerida depois do termo inicial de sua vigência; ou somente os pagamentos efetuados após iniciada sua vigência? Justificar. b) No caso de lei tributária julgada inconstitucional em ADIN (sem modulação de efeitos), como fica o prazo de prescrição para repetir o indébito tributário? Conta-se do pagamento indevido ou o termo inicial seria a “data da declaração de inconstitucionalidade da lei que fundamentou o gravame”?

a) Primeira tese: Os indébitos sujeitos ao art. 3º da LC 118 seriam aqueles cujos pagamentos foram efetuados após iniciada sua vigência, considerando-se a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118, o que tornou o art. 3º da referida lei um dispositivo não meramente interpretativo, vez que inovou no plano normativo, modificando substancialmente o comando legal, não devendo, por isso, ser aplicado a fatos pretéritos, exceto se em benefício do contribuinte, em observância ao princípio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Segunda tese: Os indébitos sujeitos ao art. 3º da LC 118 seriam todos, independente da data do pagamento indevido, vez que tal dispositivo legal é meramente interpretativo.

b) Primeira tese: O prazo prescricional para repetir o indébito, quando uma lei tributária é julgada inconstitucional em ADIN (sem modulação de efeitos), tem como marco inicial a data da declaração da inconstitucionalidade da lei que fundamentou o gravame, tendo em vista que tal decisão possui eficácia erga ominis e efeitos ex-tunc.
Segunda tese: O prazo prescricional para repetir o indébito, quando uma lei tributária é julgada inconstitucional em ADIN (sem modulação de efeitos), inicia-se na

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