Regularidade na escrituracao

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Devido à ausência de previsão legal que regule e proíba o uso de câmeras no ambiente de trabalho, entende se que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, conforme artigo 5º, II da constituição federal. Como é sabido por todos, o direito trabalhista brasileiro é regido pelo Poder Diretivo de Empregador, cabendo a ele dirigir a relação de emprego. Sendo assim, é de livre e espontânea vontade do empregador a opção de instalar câmeras no ambiente de trabalho, desde que não seja ferida a liberdade e privacidade dos funcionários que ali trabalham. Deste modo, o empregador não pode simplesmente colocar uma câmera em todo e qualquer lugar, pois existem lugares, como o banheiro, onde caso seja colocada uma câmera de monitoramento haverá uma violação a liberdade, privacidade e dignidade da pessoa humana, assegurados pela própria constituição.
Sendo sabido que o monitoramento eletrônico é de extrema importância para a segurança da empresa, empregados e empregado, devem ser observadas determinadas questões para que se possa fazer uso desta sofisticada e eficiente ferramenta de segurança sem que sejam feridos os princípios constitucionais acima citados, e por consequência ser penalizado por uma ação trabalhista. É fato que o empregador não precisa da permissão dos funcionários para instalar as câmeras, porém, é dever do empregador alertar os funcionários da existência das câmeras na admissão do funcionário, uma vez que se estes não sabem da existência destas, as gravações advindas delas seriam provas ilícitas e portanto não serão aceitas no tribunal. Outro quesito que deve ser observado é o posicionamento das câmeras, que devem buscar uma visão geral do ambiente de trabalho, dando foco para as entradas e saídas da empresa de forma geral, nunca instalando câmeras em locais que violem a privacidade e intimidade dos funcionários ou que foquem em apenas um funcionário, pois tal monitoramento pode ser alvo de discriminação da empresa. Outro

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