REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS

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REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS

No sistema sindical brasileiro o registro de sindicatos é imprescindível para a plena vigência da regra da unicidade, elevada a norma constitucional em 1988. Consoante os ensinamentos de Washington Coelho “o registro de sindicatos é o meio necessário para efetivação da unicidade sindical.”
O registro da entidade sindical, para aquisição da personalidade jurídica será feito no Registro Civil da Pessoa Jurídica, uma vez que é considerada entidade não mercantil.
Em havendo impugnação ao registro, esta será realizada pelo Oficial do Registro Civil, mediante vício formal, e não por ato do Poder Executivo. Na existência do referido vício, este pode ser sanado por interessados.
Importante ressaltar que a entidade sindical depois de constituída e registrada no Registro Civil, há mais uma etapa para o procedimento, qual seja, o registro no Ministério do Trabalho.
Atualmente a matéria é regulada pela Portaria número 186, de 2008.
O objetivo de registrar a entidade sindical no Ministério do trabalho é exclusivamente o controle da observância dos princípios da unidade sindical e representação, pois, como já vimos, a personalidade jurídica será adquirida junto ao Registro Civil.
Efetuado o registro no Ministério do Trabalho, este dá publicidade ao pedido de registro através do Diário Oficial, oportunidade em que será aberto prazo para eventuais impugnações como uma forma de assegurar a manifestação de diversos sindicatos que se sintam lesados. Também se trata de defesa contra a violação do princípio da unidade sindical.
Podem ocorrer disputas de representação sindical, de invasão de base territorial ou de outras categorias. Quando houver uma impugnação e o Ministério do Trabalho se abster de acolher o pedido, poderá o impugnante ou o impugnado acionar a via judicial, cabendo o poder de decisão ao Poder Judiciário, ou seja, à Justiça do Trabalho.
Da decisão judicial dependerá a efetivação do registro.
À medida que estiver

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