Regime previdenciario dos servidores publicos

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Regime Previdenciário dos Titulares de Cargos Públicos Os titulares de cargos públicos é aplicado o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, como consta no Artigo 40 da Constituição Federal onde estabelece que os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuem direito a Regime Próprio de Previdência Social.

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.

A EC 41/2003 manteve a natureza do regime de previdência previsto antes pela EC 20/1998, e o critério continuou a ser o tempo de contribuição. A constituição Federal de 1988 permite que o servidor use para efeito de aposentadoria somar o tempo de contribuição na Administração Pública, como dispõe o art. 40 §9º
“Art. 40 .[...]
[…]
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”.

Oportuno lembrar que, o servidor que contribuiu por um tempo para o Regime Geral da Previdência Social, haverá uma compensação financeira , conforme art. 201 § 9º :

“ Art. 201 […]
[…]
§ 9° - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

O art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 estabeleceu um teto máximo para as aposentadorias, fixando em R$ 2.400,00, e será passível de correção pelo mesmo índice aplicado ao

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