Regime disciplinar diferenciado

4367 palavras 18 páginas
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
CONSTlTUCIONALIDADE/LEGALIDADE
O denominado “regime diferenciado” não caracteriza forma de sancionamento, mas sim um conjunto de regras aplicáveis a presos cuja conduta criminosa contumaz e reiterada, além da liderança negativa exercida, exigem tratamento penal diferente do atribuído aos demais. Consiste no exercício de um maior controle por parte do Estado. Não pode suprimir direitos, o que o tornaria inconstitucional ou ilegal, mas pode disciplinar o exercício dos direitos previstos, tornando tal exercício compatível com o perigo social representado pelo preso que a ele deve submeter-se, como exige o princípio da individualização da execução da pena.

I. Considerações iniciais

Na execução das penas privativas de liberdade, a existência de regras de convívio diferenciadas para indivíduos com personalidades, características pessoais e antecedentes distintos e que representam perigo social e potencialidade elevada para a prática de crimes mesmo depois de encarcerados, é imperativa.

Toda a estrutura da execução das penas no direito brasileiro encontra fundamento no tratamento diferenciado que deve ser dispensado aos condenados como reflexo dos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e da individualização (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal). Indivíduos diferentes devem ser tratados na medida de suas diferenças. Essa é a base do sistema.

Por tal razão e como corolário da individualização é que existem os regimes para o cumprimento da pena privativa de liberdade. É com base no mérito ou demérito que o sujeito da execução da pena privativa de liberdade pode aproximar-se, mais ou menos do retorno ao convívio social e do acesso à liberdade.

Cada regime de cumprimento da pena proporciona, no sentido do abrandamento do rigor carcerário, uma série de benefícios que nada mais significam do que um teste para o condenado no retorno à liberdade, o que deve ser realizado

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