Regima juridico do Cheque e da Livrança

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Introdução
Em breves apontamentos sobre O Regime Jurídico da Livrança e do Cheque, falaremos das suas noções, dos seus respetivos regimes jurídicos, das suas especificidades e das diversas legislações aplicáveis.
A livrança e o cheque são títulos de crédito que o comércio serve para diminuir a circulação e o transporte de numerários.
A livrança é um instrumento de crédito e circulação, é uma promessa de pagamento, já o cheque é uma ordem de pagamento, a livrança não depende de provisão de fundos, diferente do cheque que pressupõe a existência de provisão de fundos.
A letra e a livrança são dois títulos de crédito de natureza muito semelhantes pelo que o artigo 77º do Regime Jurídico Relativamente a Letra e Livrança (LULL), manda aplicara em tudo que não seja contrária a sua natureza, diversas disposições relativas a letra.

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Legislações aplicáveis
Os países estabelecem diversas relações comerciais entre eles, e fazem com que haja uma globalização do Direito Comercial, e a necessidade de uma uniformização internacional. Em nome dessa uniformização criou-se convenções internacionais, a serem seguidas mundialmente de modo a que haja uma base padrão nos diversos países, e as leis relativamente a letra, livrança e o cheque não são exceções, pelo que foram criadas as seguintes convenções:


Convenção internacional assinada em Genebra em 7 de Junho de

1930, tornada extensiva a Cabo Verde pela portaria 15.017 de 31 de Agosto de
1954, publicada do Boletim Oficial nº41, de 1954 – Lei Uniforme Relativamente a Letra e Livrança (LULL);


Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931, tornada

extensiva a Cabo Verde pela Portaria 15.017 de 31 de agosto de 1954, publicada no Boletim Oficial nº41, de 1954 – Lei Uniforme Relativa aos Cheques;
Ainda relativamente ao cheque é aplicável o Regime de Restrições do Uso do
Cheque, aprovado pelo Decreto Legislativo nº12/2010 de 8 de Novembro

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Livrança
É um título de crédito que menciona uma

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