Reexame necessário - Recurso Especial - Possibilidade

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QUANDO A FAZENDA PÚBLICA DEIXA DE APELAR DE UMA SETENÇA, MAS ESTA É APRECIADA PELO TRIBUNAL COMPETENTE POR CONTA DO REEXAME NECESSÁRIO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL (EM REEXAME NECESSÁRIO) CABE RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA OU SERIA CASO DE PRECLUSÃO LÓGICA?

1. INTRODUÇÃO

Conforme conhecimento já sedimentado, a legislação pátria estabelece diversas prerrogativas à Fazenda Pública quando esta encontra-se em processo judicial. Dentre estas prerrogativas, pode-se citar, a título meramente exemplificativo, o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, a escassa possibilidade de se conceder medidas urgentes em face da Fazenda Pública, o uso de rito processual diverso nas execuções contra a Fazenda, e por fim, o reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública . Como será visto no decorrer do presente trabalho, esta última prerrogativa apresenta um debate entusiasmante, isto porque as consequências do reexame necessário são bastante questionáveis, sendo a principal delas a possibilidade da Fazenda Pública manejar Recurso Especial em detrimento de acórdão proferido por meio de reexame necessário em que a mesma não atuou.

2. DESENVOLVIMENTO

Previsto no art. 475 do Código de Processo Civil vigente, o reexame necessário consiste na remessa automática da sentença proferida contra a Fazenda Pública ao grau hierárquico superior, estabelecendo que os efeitos da sentença só serão produzidos após a decisão do tribunal.
Conforme a súmula nº 325 do STJ, o reexame necessário remete ao tribunal todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, sendo, portanto, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Ademais, cumpre salientar que esta prerrogativa processual está implicitamente abrangida pelo consolidado princípio da proibição da reformatio in pejus, conforme súmula nº 45 do STJ.
Pois bem, diante desta valiosa prerrogativa processual concedida à Fazenda Pública exsurge um debate tenaz,

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