redaçãos

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A Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), apesar de ter sua importância no ordenamento jurídico, é a confirmação da ineficiência do Estado (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário). É evidente que o fato da Lei Maria da Penha trazer algumas medidas emergenciais de proteção da mulher em situação de violência doméstica, e, ainda, adotar procedimentos administrativos e processuais mais céleres no trato com o problema, impedindo inclusive que o infrator seja beneficiado pelos dispositivos previstos na Lei 9.099/95, todavia, poderá ser ela mais uma lei para dar um efeito moral provisório, dentro de uma prática de se fazer lei para cumprimento de outra lei. Seria o bastante que o Estado funcionasse de forma eficiente, dando cumprimento às regras administrativas, cíveis e penais já existentes no ordenamento jurídico.
A bem da verdade, as mulheres poderiam e deveriam ser protegidas independentemente da edição de uma lei específica. Maria da Penha não merecia esperar tantos anos para ver seu agressor punido. As lesões corporais, ainda que leves, já eram recepcionadas pelo Código Penal Brasileiro. A ameaça, também era e é recepcionada pelo CP. A legislação civil e processual civil já recepcionavam o afastamento do agressor do lar, a guarda dos filhos. Já existia no ordenamento jurídico lei especial que disciplinava os alimentos. A triste realidade é que está faltando respeito ao Homem (homem e mulher) e eficiência para o Estado. É preciso que se faça cumprir, sempre, a Lei Maria da Penha. É necessário que a Mulher seja, antes de tudo, respeitada. É necessário também que a Mulher não se cale diante da ineficiência do Estado e do medo do seu agressor. É preciso lembrar que o direito não socorre aqueles que dormem! A Sociedade tem que se conscientizar de que sua omissão contribui para o aumento da violência e é ela (a omissão), atualmente, um grande inimigo da Justiça.

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