recursos processo penal
Rio de Janeiro
2013
SUMÁRIO
1. Apelação
2. Dos Embargos Infringentes e de Nulidade
3. Embargos de Declaração
4. Carta Testemunhável
5. Correição Parcial
6. Recurso Extraordinário
7. Recurso Especial
8. Agravos no Processo Penal
9. Recurso ordinário-constitucional
10. Referência Bibliográfica
1. Apelação
É recurso normalmente oponível contra as seguintes decisões: definitivas de absolvição ou de condenação, proferidas pelo Juiz singular, ou seja, é aquela em que por uma das causas mencionadas no art. 386 do CPP, julga o Juiz improcedente a acusação.
Se procedente, dir-se-á definitiva de condenação. Para combater tais decisões, se proferidas pelo Juiz singular ou pelo Tribunal do Júri (neste caso satisfeitos os requisitos do inciso III do art. 593 do CPP); do Tribunal do Júri, se satisfeitos os pressupostos contidos no art. 593, III, a, b, c ou d, do CPP; Definitivas, se para elas não houver sido previsto o recurso em sentido estrito, isto é, são aquelas que se podem denominar definitivas “lato sensu”, encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não se subsomem na moldura das sentenças absolutórias ou condenatórias de que se tratam os artigos 386 e 387 do CPP.
Se, para essas decisões, não for previsto o recurso em sentido estrito, oponível será a apelação; com força de definitivas, ou interlocutórias mistas, se incabível o recurso em sentido estrito. Tais decisões encerram a relação processual, sem julgamento do mérito, ou, então, põem termo a uma etapa do procedimento.
Se a sentença for condenatória, deve-se destacar o efeito devolutivo, dentro das limitações ditadas pelo princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Em segundo o efeito suspensivo, aplicável nas seguintes hipóteses: a) se a infração livrar-se solto (CPP, art. 321); b) se a infração for inafiançável e o réu primário e de