Recursos de Multas

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AO ILMO. SENHOR DIRETOR DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES - JARI – SETTRAN – UBERLÂNDIA - MG
Eu, CARLOS VALES VIEIRA, RG nº6242445-SSP/MG, CPF nº77629620691, CNH nº 3616528903, residente à Rua Tordesilhas, nº 230, casa, bairro Santa Rita, município de Monte Carmelo-MG; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposto infração de trânsito, conforme notificação em anexo. De acordo com a referida notificação, o veículo Modelo VW Parati, PLACA: GTT 7725 de Uberlândia - MG , de minha propriedade que supostamente ultrapassou sinal vermelho de semáforo.
Venho requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja devidamente cancelada por esta JARI, por meio dos seguintes motivos:
DAS ALEGAÇÕES
Por cautela, se diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:
1º ) O Art. 208 do CTB correspondente à suposta infração, avançar o sinal vermelho no semáforo ou de parada obrigatória, prevê como PENALIDADE MULTA.
Ora, a legislação não deixa margem para dúbias interpretações tipificando como infração o avanço de SINAL VERMELHO.
Neste sentido, faz-se mister informar que nunca houve infração, haja vista nunca ter havido o avanço de sinal vermelho sendo que, o que ocorreu, na verdade, foi a passagem na mudança do sinal luminoso, ou seja, no sinal amarelo e não no vermelho havendo flagrante equívoco do agente atuador no momento da lavratura do auto de infração. A lei é clara e fala em avanço de sinal vermelho e não amarelo pelo que a discricionariedade do agente autuador não chega ao ponto deste escolher qual a penalidade deve ser imposta, ademais, a legislação não prevê como infração passar na mudança do sinal luminoso, ou seja, no sinal amarelo, o que verdadeiramente ocorreu.
Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT em anexo está irregular e seu registro

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