Recurso especial e recurso extraordinário

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* RECURSO ESPECIAL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Com uma interpretação profundamente restrita do que diz o art. 105,III da CF, o STJ editou a súmula 203, afastando a possibilidade do recurso especial. “ Não cabe recurso especial contra decisão proferida nos limites de sua competência por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

O dispositivo constitucional alicerçado de tal divisão sumulada afirma que o Superior Tribunal de Justiça só tem competência para as causas decididas em única ou última instância por tribunais, não estando incluídas as decisões de turmas, tenham elas a denominação que tiverem, se turmas recursais, turmas de julgamento ou colégios recursais. Desconhece-se, pois, o recurso especial. Em razão da interpretação sumulada não há o que se discutir: não cabe recurso especial das decisões proferidas pelas turmas recursais. Todavia, temos para nós, afirmação feita em verdadeira ousadia, que o recurso especial é cabível, obedecidos seus pressupostos de cabimento, e o fazemos porque:
A) por primeiro, direito não tem valor e uma decisão errada será sempre a negação do direito, quer seja infração de pequeno porte quer seja um latrocínio. Se possível a correção do direito erroneamente aplicado para certas infrações penais, por que não haverá a mesma possibilidade para as chamadas pequenas infrações?
B) por segundo, por interpretação jurisprudencial, são cabíveis todos os outros recursos, como o em sentido estrito, os embargos declaratórios, os embargos infringentes e até o recurso extraordinário (Reclamação nº 438, 459, 470 e 476-7, esta do Plenário do STF). Só foi excluído o recurso especial.
C) por terceiro é, data venia, manifestar um errado amor ao sentido gramatical ao se afirmar que as turmas recursais não formam um tribunal, já que julgam como se um tribunal fosse.
D) por derradeiro, se a função do recurso especial está em zelar pelas leis federais, quer quanto à sua aplicação, quer quanto à sua

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