Recurso especial em reexame necessário

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ANÁLISE DO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA QUANDO DEIXA DE APELAR DE UMA SENTENÇA, MAS ESTA É APRECIADA PELO TRIBUNAL COMPETENTE POR CONTA DO REEXAME NECESSÁRIO

1. INTRODUÇÃO

Não obstante o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir que a Fazenda Pública interponha Recurso Especial ainda que não tenha apelado de sentença que lhe tenha sido desfavorável, a análise da referida questão passa pelo cotejo da aplicação da prerrogativa processual criada a favor da Fazenda Pública com valores protegidos pela Constituição Federal.

Nesse sentido é que tal estudo vem ao longo do tempo se mostrando cada vez mais comum e necessário ante as reformas processuais que se sucederam, visando sempre a dar efetividade à garantia do acesso à justiça.

2. DESENVOLVIMENTO

Atualmente, boa parte da doutrina, com acerto, afirma ser o reexame necessário instituto processual já ultrapassado, que não mais se justificaria no atual momento, seja pela própria estrutura da advocacia pública, seja pela existência de outros institutos processuais colocados à disposição da Fazenda Pública.

Assim é que não se pode confundir o reexame necessário com a apelação, pois apesar dos mesmos efeitos práticos, possuem pressupostos distintos. Com efeito, o recurso possui como um dos seus pressupostos fundamentais a voluntariedade, o que não ocorre na primeira hipótese.

Mas a questão, a meu ver, vai de encontro com a própria limitação que a o reexame necessário atinge em seu julgamento. Não se pode negar que, nos termos da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, há consagrada a impossibilidade de agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública.

Isso só seria suficiente, a meu juízo, para afastar qualquer pretensão recursal posterior, já que qualquer tentativa de rediscussão dos fundamentos da sentença não impugnada no momento processual oportuno faz operar a preclusão lógica, regra esta consubstanciada no princípio da

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