recurso agetop não recebimento notificação

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Ilustríssimo Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recursos e Infrações-JARI da AGETOP.

Auto de Infração: XXXXXX

XXXXXXXXX, Brasileiro, Casado, Portador da CNH XXXXXXX, CPF: XXXXXX vêm respeitosamente perante V.S.ª interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir.

Dos Fatos:
No dia XX/XX/XXXX foi lavrado em veiculo de minha propriedade auto de infração referente à possível transgressão do Código de Transito Brasileiro.
Preliminarmente-Prazo:
Quanto a intempestividade do processo administrativo a de se declarar que a coisa julgada administrativa encontra temperamentos que permitem que prevaleça o principio da legalidade e o poder-dever de Administração Publica anular os próprios atos quando eivados de vícios conforme entendimento da lei federal nº9784 (processo administrativo) em seus artigos 64 e 65 os quais vejamos:
Art.64- O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência:
Parágrafo Único: se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art.65- Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstancias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada .
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Sumula nº473 STF- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (grifo nosso)

Do Direito:
O ato administrativo para se configurar perfeito, tem de cumprir

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