Reclamação Trabalhista - periculosidade
Sr. MARCOS GOMES DE SOUSA, brasileiro, técnico em eletrônica, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 32.022.765-0 SSP/SP, NIT nº. 12630785779 e inscrito no CPF/MF sob o n°. 260.278.778-71, residente e domiciliado na Rua Antonieta Calalilo Cordeiro, n°. 515 – Casa 03 – Jd. São Francisco (Roncon) – Ribeirão Pires – SP – CEP 09411-140, vem perante Vossa Excelência, por sua advogada, Drª Andreina Lisbeth de Aleixo Bravo, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 259.031 que receberá as notificações na Rua Agostinho Cardoso, nº 55 – sala 03 – Vila Figueiredo – Rio Grande da Serra – SP, CEP: 09450-000, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do artigo 840 da Consolidação das Leis Trabalho, em face de TECHNIC DO BRASIL LTDA. (Sucessora da empresa Bética Indústria e Comércio de Pneus Ltda.), inscrita no CNPJ nº 02.859.316/0001-69, com estabelecimento na Rua Vereador José Nanci, nº. 335 – Parque Jaçatuba – Santo André – CEP: 09.290-45, pelos fatos a seguir expostos:
I) PRELIMINARMENTE
1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A legitimidade do ajuizamento da presente ação perante essa Egrégia Justiça do Trabalho, sem a provocação da Comissão de Conciliação Prévia, justifica-se em razão do disposto na Súmula de Jurisprudência n. 002, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (DOE 12.11.2002), que assim dispõe:
“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”.
Ademais, é cristalino que o artigo 625-D da CLT não tem o condão de ofender o princípio do livre acesso do cidadão ao Poder