Receita FEderal

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RECEITA FEDERAL SÓ PODE TAXAR MERCADORIAS COM VALOR SUPERIOR A 100 DÓLARES – DECRETO LEI 1.804/80.
Por Richie Ninie, Sexta, 22 de novembro de 2013 às 13:03
PARECER SOBRE : REVISÃO DE TRIBUTOS, ISENÇÃO DE TRIBUTOS E IMPORTAÇÃO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS – RECURSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS Muito se fala sobre as isenções das importações que fazemos através de compras de internet de pessoas físicas, até então tínhamos que haveria isenção se: 1 – Destinatário e remetente fossem pessoas físicas;
2 – O valor da compra não ultrapassasse 50 dólares;
3 – A Remessa do produto fosse via postal; Estas informações estão disciplinada pela Portaria MF 156/99 que assim dispõe: Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. §2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Ainda corroborando com estas informações, a Instrução Normativa da SRF (Secretaria da Receita Federal) nº 096/99, em seu art. 2º, dispõe: Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. § 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados

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